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Você sabia que de acordo com o artigo 977 do Código Civil, é facultada a constituição de sociedade entre os cônjuges, ou com terceiros, exceto caso o regime de comunhão adotado tenha sido o de comunhão universal ou separação obrigatória de bens? Ou seja, somente os cônjuges casados em regime parcial de bens poderão constituir sociedade entre si ou com terceiros. A norma trouxe essa vedação justamente para impedir a confusão patrimonial dos bens do casal, bem como garantir os direitos dos próprios cônjuges e terceiros quando este realizarem operações com a sociedade constituída em nome de um ou de ambos os cônjuges.
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