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Ao constituir uma pessoa jurídica é necessário que seja integralizado o seu capital social que dependerá do objeto social da empresa, natureza jurídica e demais particularidades. A integralização do capital social poderá ser efetuada em dinheiro, ou em qualquer espécie de bens, tais como, móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro, inclusive créditos. Mas você sabia que, no caso de integralização com bens, quando se tratar de sócio casado, independente da natureza jurídica da pessoa jurídica, deverá haver a anuência do cônjuge no contrato ou declaração arquivada em separado, a qual somente será dispensada se o regime de comunhão for de separação total. (Código Civil, artigo 1.647, inciso I; Decreto n° 1.800/96, artigo 53, inciso VIII, alínea “b”; Instrução Normativa DREI n° 81/ 2020, Anexo IV, Capítulo II, Seção I, item 4.3.4)?

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