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Embora somente o devedor possa requerer a recuperação judicial, com a entrada em vigor da Lei n.º 4.458/2020, uma vez requerida a RJ, os credores poderão propor o plano de recuperação judicial do devedor sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor. Ainda, será admitida apenas uma única prorrogação do prazo de 180 dias, e para isso o devedor precisará demonstrar que não deu causa ao atraso.
Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/novembro/arquivos/TabelaLeideFalencias.docx.pdf
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