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Desembargadores da 7ª Câmara Cível negaram o recurso de uma mãe que recorreu ao Tribunal de Justiça para reverter decisão que concedeu ao pai dos filhos do casal o direito de descontar do valor da pensão alimentícia o que ele gastou com material escolar para os filhos.

A Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, relatora do recurso no Tribunal de Justiça, esclareceu que a alteração unilateral da forma de pagamento dos alimentos originariamente fixados só é possível em circunstâncias pontuais, excepcionalmente. As despesas com educação e saúde, consideradas necessárias e essenciais, seriam uma exceção.  

Dessa forma, a magistrada permitiu que fosse descontado do débito alimentar o que o pai havia gasto com livros e cadernos, mas fez uma ressalva: “Todavia, insta salientar que a possibilidade de amortização dos pagamentos relativos à educação lato sensu não pode servir de norte ao alimentante. Eventual insatisfação com o montante da obrigação alimentar fixada deve ser manejada em via própria, momento em que se poderá discutir novamente o binômio alimentar, ao invés de descumprir o comando judicial que fixou os alimentos ora em execução.”

Saiba mais em: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=420263

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

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