em Novidades
Want create site? Find Free WordPress Themes and plugins.

A Lei no. 14.451, de 21/09/2022, passa a prever que a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.

Igualmente, passa a dispor que, ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos de aprovação das contas da administração; designação dos administradores, quando feita em ato separado; destituição dos administradores; modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; modificação do contrato social; incorporação, fusão e a dissolução da sociedade, cessação do estado de liquidação; nomeação e destituição dos liquidantes, julgamento das suas contas; bem como no pedido de recuperação judicial.

0Em caso de dúvida consulte o Jurídico de sua confiança!

Did you find apk for android? You can find new Free Android Games and apps.
Compartilhe!