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O consumidor tem direito de uma vez ao ano pedir a interrupção temporária dos serviços e, com isso, a suspensão das faturas. O direito é previsto na Resolução 477, de 7 de agosto de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). De acordo com a norma, a suspensão desses serviços poderá ser realizada em um período mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. No entanto, o consumidor deve ficar atento ao período em que vai solicitar essa suspensão já que, caso se arrependa, só poderá adotar a medida novamente após o período de 12 meses.
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